Principais Alterações:
1- DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
altera o: DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
2- DECRETO Nº 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
altera o: DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019
3- DECRETO Nº 10.629, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
altera o: DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019
4- DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
altera o: DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
1- Não são considerados PCE (Produto controlado do Exército):
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Os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
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As máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
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As armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
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Os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
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Os quebra-chamas;
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As miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
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As miras telescópicas, independentemente de aumento.
2- Não é obrigatório Certificado de Registro no Exército:
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Dos proprietários de veículos automotores blindados; e
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Das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
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Das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.
3- Produtos menos-letais deixam de ser PCE de uso restrito.
4- A autorização para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida também para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
5- Retomada da atividade de Instrutor de tiro desportivo para apostilamento ao Certificado de Registro. (Este poderá ministrar cursos);
6- Regulamentação do TIRO RECREATIVO
7- A obrigatoriedade de idas ao clube reduz de 8 dias para 6 dias alternados nos últimos 12 meses. (Habitualidade)
8- Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº10.826, de 2003 além dos membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos podem praticar Tiro Esportivo com as armas de acervo de cidadão.
9- Entidades de Tiro não são mais obrigados a manter o Ranking do atirador atualizado.
10- As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio. (devem ser utilizadas exclusivamente dentro do próprio estande)
11- Regulamentação das ESCOLAS DE TIRO.
12- As armas não serão destruídas após o prazo de 90 dias (Em casos de cancelamento do CR e outros), terão a possibilidade de doação.
13- A Fiscalização dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.
14- Aquisição de Arma de Fogo para Defesa Pessoal (SINARM) sobe de 4 para 6 armas de calibre permitido.
15- Instrutores Credenciados à Policia Federal poderão utilizar suas armas registradas no SIGMA para aplicação de prova e emissão de Laudos de capacidade técnica.
16- O Laudo Psicológico poderá ser emitido por qualquer psicólogo ativo no Conselho Regional de Psicologia.
17- Na renovação do Certificado de Registro de Atirador Esportivo é obrigatória a apresentação da Habitualidade e esta poderá substituir a avaliação de tiro.
18- A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor.
19- Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:
I – até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e
II – até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
20- Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, (NÃO IMPORTANDO O TRAJETO NEM O HORÁRIO Assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.) por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
21- 14 A 18 ANOS A PRATICA DO TIRO ESPORTIVO É PERMITIDA DESDE QUE CUMPRA OS REQUISITOS DE DOCUMENTAÇÃO.
22- A partir dos 18 anos é possível tirar o Certificado de CAC, porém só poderá adquirir arma com 25 anos. (Como era antes)
23- Os requerentes poderão solicitar CRAFS e GUIAS juntos ao Exército (DESBUROCRATIZAÇÃO)
24- O atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição do exército recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.
25- Não é obrigatório mais o apostilamento de DESPACHANTE(procurador) para exercer a função, basta cumprir com a exigência de procuração.
26- O porte de arma passa a ser válido em TODO o Território NACIONAL e não será mais das armas, e sim da pessoa. Porém só poderá portar duas simultaneamente (Antes só era permitido 1).
27- Quanto a declaração de efetiva necessidade para a solicitação do porte: devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.
Além disso: O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.
28- Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
29- Não há mais a necessidade de pedido de autorização de compra de arma para CAC’s
Resumo Por: Suellem Schlebinger